- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO POR TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos que a responsabilidade na reparação dos danos morais é solidária entre a instituição financeira que autorizou o financiamento a terceiro fraudador, e a revendedora de veículos, que agiu com negligência ao não examinar a veracidade dos documentos apresentados no ato da compra, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A indenização por danos morais fixada na origem não se revela ínfima nem exagerada, porquanto está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se distanciar da jurisprudência desta Corte, de sorte que a sua modificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.333.222/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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