- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/09/2019, p. 16/09/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de cassação da aposentadoria ao impetrante, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Receita Federal para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 2. O exame do servidor por junta médica (art. 160 da Lei 8.112/90) só é imperativo na hipótese em que haja dúvida razoável de que o servidor tivesse ao tempo dos fatos condições de assumir a responsabilidade funcional pelos atos a ele atribuídos. 3. No caso em exame a Comissão Processante explicitou os motivos pelos quais concluiu que não havia motivo para duvidar da capacidade mental do impetrante, de modo que não se configura cerceamento de defesa. 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que conclui pela participação dolosa do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 25.060/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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