JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL. DESVIO DE CARGA DESTINADA À DESTRUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante incidiu em valimento da função de servidor da Receita Federal ao participar ativamente do desvio de cargas de bens (apreendidos pela Polícia Federal por serem falsificados) que a Receita Federal havia destinado à destruição. 2. A Portaria inaugural de instauração do PAD tem por finalidade principal constituir a Comissão Processante. A a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor só é indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990. 3. O impetrante teve acesso às deliberações da Comissão Processante e pode exercer o direito à ampla defesa. Foi intimado previamente para participação da produção da prova oral e não teve prejuízo com a ciência dos documentos e demais provas apenas após sua juntada aos autos do PAD. 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que conclui pela participação do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.045/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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