- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/09/2019, p. 27/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. 1. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicado violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no caso. Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que as provas documental e testemunhal produzidas demonstraram que o programa licenciado, ante as falhas apresentadas, não atendeu à finalidade do contrato e causou prejuízo à recorrida, bem como que não existiu prestação parcial do trabalho, a justificar qualquer pagamento. Modificar tal entendimento, no sentido de que não haveria vício no software, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus do qual a parte não se desincumbiu (Súmula n. 284/STF). 4. Apesar de o agravo em recurso especial ter sido interposto na vigência do CPC/2015, a decisão monocrática que a ele negou provimento permaneceu silente a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação da verba honorária nesta etapa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados "ex officio". (AgInt no AREsp n. 1.385.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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