- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. O TRIBUNAL LOCAL DESTACOU QUE O MOTIVO PARA O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS POR PARTE DA ORA RECORRENTE FOI A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTA, E NÃO A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA CONTRATUAL. 2.1. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ACOLHER A ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, VERIFICA-SE QUE A CORTE ORIGINÁRIA SOLUCIONOU A LIDE COM ARRIMO EM PREMISSA FÁTICA SUFICIENTE PARA MANTER A POSIÇÃO JURÍDICA VERTIDA NO ARESTO IMPUGNADO. 2.2. A REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO DEMANDA A REANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SITUAÇÃO VEDADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC/2015. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, no caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que o motivo para o não pagamento das parcelas por parte da ora agravante foi a falta de recursos financeiros desta, e não a existência de pendência contratual. Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Não merece acolhimento a alegação de que os honorários recursais teriam ultrapassado o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do NCPC. Isso porque o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015 deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no momento da fixação pelas instâncias de origem, e não sobre o valor resultante da condenação antecedente, que, no caso, foi arbitrado em menos de 1%. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.111.061/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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