- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESGOTO. TRATAMENTO. PRESTAÇÃO DE ALGUMA DAS ETAPAS. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA PROPORCIONAL DA TARIFA. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes (REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 3. Hipótese em que o tribunal de origem, no aresto recorrido, consignou haver a prova pericial atestado "a prestação de duas das quatro fases que compõem o serviço de esgotamento, consistente na coleta e transporte dos desejos", razão pela qual entendeu não ser razoável a cobrança integral do preço, reduzindo-o em 50%. 4. As duas turmas da Primeira Seção desta Corte desabonam a determinação de "redução proporcional da tarifa cobrada", a qual foi reputada "desacertada" pelo Relator do referido paradigma. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.763.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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