- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes. 2. Também não prospera a pretensão de pagamento proporcional da tarifa cobrada, porque "O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação) (REsp 1.351.724/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, conforme reiterado entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 731.171/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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