JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior, o mero julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa, notadamente quando o Tribunal entende que as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento da demanda. Precedentes. 2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, decidiu pela inexistência de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, porquanto a prova pericial, requerida com a finalidade de aferir a ocorrência de prescrição aquisitiva, incumbia à ré, ora agravante. Derruir tal conclusão demandaria o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso e das provas que instruem os autos, o que não se admite em recurso especial, ante da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da propriedade da recorrida ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.210.435/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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