- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA PARA EXPLICITAÇÃO DO DISSÍDIO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SÚMULA 83/STJ. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para a explicitação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, pois faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de Questão de Ordem, conferiu nova interpretação ao enunciado da Súmula 418/STJ, passando a entender que a necessidade de ratificação dos aclaratórios, prevista para o julgamento de recursos interpostos sob a égide do CPC/1973, apenas se justifica quando a decisão proferida houver conferido alteração no julgado anterior. 3. O julgamento do recurso especial não comporta a incursão no arcabouço probatório. 4. In casu, concluindo o Tribunal de origem que a juntada dos documentos, quando da interposição da apelação, não conferiu alteração no pedido ou na causa de pedir, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de recurso especial, alterar o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário amplo exame dos elementos fático-probatórios, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Esta Corte Superior se posiciona pela inexistência de direito adquirido à aplicação de entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição de recurso. 6. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.447.986/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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