- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/08/2019, p. 26/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA SÚMULA 418/STJ. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não obstante o entendimento da Súmula 418 do STJ esteja superado, na espécie foi aplicada a orientação desta Corte então vigente à época do julgamento da apelação, firmada na QO no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, publicada no DJe de 3/11/2015. 2. Caso em que a conclusão da sentença foi mantida no julgamento dos embargos de declaração - ocorrendo apenas integração para corrigir o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora, e esclarecer que os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa -, razão pela qual se afigura desnecessária a posterior ratificação do recurso de apelação, já que este tratou de temas diversos daqueles aduzidos nos aclaratórios. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.369.657/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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