- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIA. ATRASO NOS PAGAMENTOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MORA DE CADA PARCELA. PRECEDENTES. ARTIGO 55 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os autos são oriundos de ação proposta por S/A Paulista e Comércio contra o Departamento de Estradas e Rodagem, visando obter juros de mora e correção monetária sobre os pagamentos feitos em atraso nos contratos administrativos de execução de obras e serviços em rodovia. 2. O acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional, nas demandas em que se pretende reaver diferenças de correção monetária e juros devidos pelo atraso no pagamento de faturas relativas a contrato celebrado com a Administração, deve ser contado a partir da data do pagamento feito a menor. Precedentes: AgRg no AREsp 505.201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; REsp 1.174.731/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; REsp 1.115.277/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2011; REsp 1.171.102/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 3/5/2010; AgRg no AgRg no Ag 1.159.773/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/6/2010. 3. Além do artigo 55, II, da Lei 8.666/93 não ter sido prequestionado (Súmula 211/STJ), a controvérsia relativa à correção monetária foi solvida na origem com esteio na interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando, portanto, a pretensão recursal no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo assentado a necessidade de adoção do índice UFESP em razão da previsão contratual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.262.031/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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