JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. TERMO INCIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 55, II, DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, a condenação da autarquia estadual ao pagamento de correção monetária e juros de mora, decorrentes de atrasos de pagamentos relativos a medições realizadas na execução de Contrato Administrativo, o qual tem por objeto a execução de serviços de conservação de rodovias. II - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o DER ao pagamento de diferenças, a título de correção monetária e juros moratório. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. III - A respeito da indicada negativa de vigência ao art. 55, II, da Lei n. 8.666 de 1993, relacionado ao termo inicial da correção monetária, bem como do índice aplicável à hipótese dos autos, o Tribunal de origem, na fundamentação dos aclaratórios, mantendo o quanto decidido no aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] Com relação à prescrição, foi dito que a pretensão nasce com o inadimplemento e que este se caracterizou com o vencimento de cada prestação medição paga a menor, não da conclusão da obra. A correção monetária só pode incidir, da mesma forma, a partir de cada vencimento (data prevista de adimplemento), de acordo com o contrato, o que não contraria o artigo 55, III da Lei n. 8666/93, e não como quer a autora, a qual pretende utilizar ora o final da obra (para prescrição), ora cada medição (para correção monetária), de acordo com sua conveniência. Calcula-se a correção monetária nos termos do contrato, pela variação da UFESP (item 5.5); mais uma vez, não pode a autora se valer de um critério e depois de outro, conforme sua conveniência. Não obstante, a autora tem razão nas objeções feitas nos itens "c" e "e" de fls. 204/205, uma vez que o contrato (fls. 28) prevê expressamente o pagamento no 30° dia subsequente ao dia da medição, até então sem atualização monetária (item 5.1), e estabelece que a partir do 31° dia da data da medição até o dia do pagamento haverá correção monetária (item 5.5) e juros de mora de 0,5% ao mês, calculados pro rata tempore, se o atraso não é imputável à contratada. [...]." IV - No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, o acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional, nas demandas em que se pretende reaver diferenças de correção monetária e juros devidos pelo atraso no pagamento de faturas relativas a contrato celebrado com a Administração, deve ser contado a partir da data do pagamento feito a menor. Nesse sentido, os julgados desta Corte a respeito: AgRg no AREsp 505.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014 e REsp 1.174.731/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. V - Quanto à insurgência a respeito do termo inicial e do índice de correção monetária estabelecidos em Juízo, constata-se, ainda, dos trechos colacionados do decisum, que a questão foi equacionada com a análise e interpretação de matéria fática dos autos, notadamente o contrato administrativo firmado entre as partes, as faturas das medições realizadas, as notas fiscais apresentadas, etc., fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo especial, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 5 e 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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