- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória fundada em notas promissórias prescritas. 2. A incumbência constitucional deste Tribunal Superior, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Ao STJ cabe, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate, nos Tribunais de origem, acerca dos artigos de Lei indicados no recurso especial. 3. Por essa mesma razão é que não basta à satisfação do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. Inclusive, foi com o desiderato de sintetizar essa orientação que o STJ editou a Súmula 211/STJ, que prevê a inadmissibilidade do recurso especial ainda que opostos aclaratórios no Tribunal a quo. 3. A alegação de que o recurso especial versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do requisito do prequestionamento. Mesmo em relação a estas matérias, é de ser exigida a prévia manifestação dos Tribunais locais, para que, então, possa esta Corte exercer sua função interpretativa e uniformizadora. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.417.992/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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