JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento de que, "nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). 3. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não está prescrita a pretensão autoral, uma vez que o débito apontado diz respeito a título vencido em 11/02/2004 e a ação foi proposta em agosto do mesmo ano. A pretensão de modificar tal entendimento, sob o fundamento de que a agravada pretende efetuar a cobrança de um título de crédito prescrito, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.416.596/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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