- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à constatação de que houve prorrogação do contrato, bem como quanto à ausência de comprovação de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, exige, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.475.720/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.