- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o CPC/2015 inovou no tocante às regras alusivas à fixação dos honorários advocatícios, principalmente no que diz respeito aos percentuais a serem arbitrados e à condenação em casos que envolvem a Fazenda Pública, mantendo, contudo, o princípio da causalidade na fixação dos honorários, de modo que aquele que deu causa à ação judicial deve arcar com os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1.007.254/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/3/2018). 2. Na espécie, infirmar a conclusão adotada pela instância ordinária ao deixar de condenar a autora na verba honorária sucumbencial, com espeque no princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.446/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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