JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste nos autos controvérsia acerca de matéria fático-probatória, na medida em que a questão suscitada no recurso especial é exclusivamente de direito, fundada da tese de afronta ao art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC/1973 c/c o art. 85, caput, do CPC/2015, em virtude de o Tribunal de origem ter condenado a parte vencedora, ora agravada, ao ônus da sucumbência, utilizando-se do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência. Logo, não se aplica à espécie a Súmula 7/STJ. 2. O princípio da causalidade deve orientar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do feito sem a resolução do mérito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.402.511/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/06/2017; AgInt no REsp 1.731.451/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019. 3. Dispõe o art. 85, caput, do CPC/2015 que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 662.835/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/10/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.811.967/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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