- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 3 anos. 4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/9/2015). 5. Ademais, nos termos da sentença condenatória, a periculosidade do paciente restou evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, tendo se valido de concurso de pessoas e arma de fogo para subtração dos bens, introduzindo uma camisa na boca da vítima para evitar pedido de socorro, o que demonstra risco à ordem pública. 6. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. Quanto ao pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedida a um dos corréus, conforme se verifica do acórdão combatido e do acórdão que concedeu a liberdade provisória ao referido corréu, extrai-se a ausência de similitude fático-processual entre as situações dos acusados. Um compareceu a todos os atos do processo enquanto o ora paciente permaneceu foragido por 3 anos. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.856/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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