JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
23/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVELIA DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, tendo em vista que, após ser concedida a liberdade ao recorrente em 2011, em razão de excesso de prazo, o mesmo não compareceu aos demais atos do processo, pois está em lugar incerto e não sabido e, dessa forma, o Juízo de primeiro grau o considerou revel, sendo justificada a negativa de recorrer em liberdade. Precedentes. 2. É certo que, "o não comparecimento do réu à audiência designada, como na hipótese dos autos, é circunstância a revelar risco à aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior" (RHC 107.101/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 100.627/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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