- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. DECISÃO FUNDADA EM MOTIVO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Cuidando-se de paciente que ostenta condenação definitiva anterior, geradora de reincidência, autorizada está a preventiva, uma vez que preenchido o requisito objetivo do art. 313, inciso II, do CPP. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, ante a reiteração de condutas delitivas, pois é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando da prática do presente delito, circunstância que demonstra o risco ao meio social e recomenda a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. A decisão concessiva de liberdade provisória ao corréu foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, a sua primariedade, ressaltando que o paciente, ao contrário do corréu, é reincidente específico, fundamento que se mostra idôneo para justificar a imposição da custódia antecipada, conforme já demonstrado. Assim, não se verifica hipótese de aplicação de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, por ausência de similitude fática, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da isonomia. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 513.977/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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