- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 313, II, CPP. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CORRÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado, o paciente ostenta a condição de reincidente, eis que condenado anteriormente pelo delito de roubo circunstanciado, tendo sido beneficiado, em 2017, pelo indulto, o que não o impediu de praticar novo delito. 4. A reincidência do réu autoriza a segregação cautelar, nos termos do art. 313, II, do CPP, e justifica a custódia para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, nos moldes do art. 312 do mesmo Código. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Não há identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado com a liberdade, porquanto a prisão preventiva deste foi revogada pelo magistrado de primeiro grau em razão de sua primariedade, bem como diante da possibilidade de propostitura de suspensão condicional do processo, circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, a impedir a extensão dos efeitos daquela decisão ao corréu, na forma do art. 580, do CPP, especialmente por ser reincidente. 7. Writ não conhecido. (HC n. 456.975/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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