- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 126 DO CPC/73 E 4º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO DADA AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, em ação na qual a parte agravada busca a condenação da agravante "ao pagamento a título de indenização, das diferenças contratuais decorrentes da equivocada base de cálculo da mão de obra, inclusive o BDI previsto contratualmente", bem como o pagamento de indenização por danos morais. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no ponto relativo à pretendida revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 126 do CPC/73 e 4º da LINDB, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "se a ré estabeleceu a forma de remuneração de tais funcionários e, empós, por decisões judiciais emanadas da Justiça Laboral tal insumo tem sido majorado artificialmente e de forma distinta, sem qualquer participação das autoras em tal transmudação, é evidente que aquele que deu ensejo ao desequilíbrio contratual responde pela despesa correspondente" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. VI. O recurso não prospera quando se insurge contra a forma em que estabelecida a sucumbência recíproca, na sentença - mantida, no particular, pelo acórdão recorrido -, porquanto, consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.470.000/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.094.452/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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