JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ, no que diz respeito à violação aos arts. 174, 175 e 322 do Código Civil. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para afastar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 653.311/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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