- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS IMPOSTAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELA PRÁTICA DE CRIME CRIMES DE MESMA NATUREZA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. In casu, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, uma vez que não teria sido encontrado, nos endereços declinados nos autos, para receber mandado de citação, o que, somado ao fato de ter se envolvido em outras práticas delitivas, demonstram a necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 94.913/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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