- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentadas, eis que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 3.150 gramas de maconha e 3.006 gramas de cocaína, além de balança de precisão, 3 balaclavas, 3 camisas com nome da Polícia Civil, 2 pistolas, 2 carregadores de pistola, 2 revólveres, 1 espingarda, 178 munições e 2 cartuchos de munição. Essas circunstâncias, na medida em que indicam a gravidade em concreto da conduta delituosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta das condutas delituosas dos recorrentes indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 113.216/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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