- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão atinente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi apreciada pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza seu exame neste recurso, por configurar indevida supressão de instância. Além disso, verifica-se, com base na consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, que a inicial acusatória já foi ofertada. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneos os motivos invocados para fundamentar a ordem de segregação da paciente, pois demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada pelo modus operandi utilizado no ato criminoso, uma vez que o delito haveria sido praticado a mando da ré, em virtude do relacionamento conturbado que mantinha com a vítima, com o envolvimento de adolescente na execução. 4. Ordem denegada. (HC n. 504.566/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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