JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi apreciada pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza seu exame neste recurso, por configurar indevida supressão de instância. Além disso, verifica-se, com base nas informações do Juízo de primeiro grau, que a instrução processual foi concluída e o feito está na fase de alegações finais. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneos os motivos invocados para fundamentar a ordem de prisão do recorrente, pois demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada pela quantidade e pela diversidade de drogas encontradas em poder dele e dos coautuados (pouco mais de 110 g de cocaína, 17 kg de maconha e 1 kg de crack), pelo envolvimento de adolescentes no comércio espúrio e pela apreensão de duas armas de fogo, munições, rádios transmissores, balanças de precisão e veículos utilizados pelo suposto grupo. 4. Recurso não provido. (RHC n. 114.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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