JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO RESPONSABILIDADE. REPASSE DE PARCELAS MENSAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 1. O estipulante, em regra, não é responsável pelo pagamento de indenização securitária, ressalvados os casos de mau cumprimento do mandato, praticando atos que impeçam a cobertura do sinistro ou se sua conduta permitir a legítima expectativa no segurado de ser o responsável pelo pagamento. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a responsabilidade da estipulante decorreu da circunstância de não ter repassado para a seguradora as parcelas mensais descontadas do autor da ação. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - ausência de repasse à seguradora das parcelas mensais pagas pelo segurado - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.604.626/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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