- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A despeito da existência de divergência entre o acórdão embargado e o julgado trazido como paradigma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.250.382/RS, pacificou a questão discutida neste feito, ficando consignado que quando a dívida for líquida e com vencimento certo, como no caso, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, independentemente de ter sido cobrada por meio de ação monitória, razão pela qual não há como processar os embargos de divergência. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.401.973/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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