- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO EDUCACIONAL. 1. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que as alegações de cerceamento de defesa e de ilegitimidade de parte foram afastadas pelo Tribunal de origem com apoio nas provas dos autos e em cláusulas contratuais, revela-se impossível sua modificação na via do recurso especial, tendo em vista as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo demonstrada, de forma clara e objetiva, a violação do dispositivo legal apontado, além de não ter havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à suposta falta de interesse de agir, mostra-se inviável o processamento do especial, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Corte Especial, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 575.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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