- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta objetivando a conversão dos vencimentos em URV, na forma da Lei 8.880/1994. 2. No que se refere à alegada afronta aos arts. 22 e 23 da Lei 8.880/1994, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que os citados dispositivos, apontados como violados pelas razões recursais, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes: REsp 1.812.121/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2019, AgInt no AREsp 1.451.549/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2019. 4. In casu, o Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Municipal 14.660/2007. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda nova apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.506.116/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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