- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de obrigação de fazer e de pagar a diferença de 12,03% sobre os vencimentos e seus reflexos apurados em favor da parte recorrente que seguiram os critérios da metodologia de conversão em URV, no dia 1º de março de 1994, nos termos do art. 22 da Lei 8.880/1994 e do Decreto 1.066/1994. 2. Preliminarmente, não conheço do Recurso Especial em relação à suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de afronta à competência reservada ao Supremo Tribunal Federal na matéria. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Consoante se depreende do Acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam o Recurso Especial destinados a assegurar o direito ao reajuste remuneratório da parte recorrente repousam eminentemente na verificação da legislação Municipal. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, aplicando-se por analogia a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp 650.815/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 19/2/2018; AgInt no AREsp 1.137.125/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018. 5. Doutro modo, o Acórdão recorrido apresenta detalhadamente as razões que o levaram a não reconhecer o direito subjetivo postulado, tendo como um dos argumentos não haver a parte recorrente demonstrado o decréscimo remuneratório por força do advento da Lei 8.880/94. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.703.167/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.080.715/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 19/6/2017; AgInt no REsp 1.597.214/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017. 6. Não se aplica, no caso concreto, o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.101.726-SP, considerando que a própria jurisprudência do Tribunal decidiu a matéria de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Vejamos: REsp 1.047.686/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 20/10/2009; REsp 970.217/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 20/10/2009. 7. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.685.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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