- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ. 1. A sistemática de honorários sucumbenciais recursais deve seguir a orientação firmada pelo STJ no seu Enunciado Administrativo 7 do STJ, a saber: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. Na hipótese, constata-se que a publicação da decisão proferida na origem ocorreu em 2013, revelando-se inadequada a majoração da verba honorária. 3. Embargos de Declaração acolhidos apenas para excluir a majoração da verba honorária. (EDcl no REsp n. 1.803.983/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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