- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC/2015. 1. Para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.3.2016 - Enunciado Administrativo 7/STJ) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária e o acórdão que julgou a Apelação foram publicados na vigência do CPC/2015, o que torna possível a fixação de honorários sucumbenciais recursais no julgamento do presente Recurso Especial. 3. Embargos de Declaração acolhidos para majorar em 10% (dez por cento) a verba sucumbencial fixada na origem, obedecendo aos limites impostos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. (EDcl no REsp n. 1.801.116/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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