- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. De fato, verifico que há omissão acerca do tema ventilado e passo a examiná-lo. 2. Com efeito, a Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.539.725/DF, estabeleceu como requisito para a fixação de honorários recursais, entre outros, o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, 3. Analisando detidamente os autos, verifico, in casu, que a parte autora teve a demanda julgada procedente pelo juízo monocrático (fls. 175-177, e-STJ), que fixou os honorários advocatícios em desfavor da parte ré "no percentual mínimo (conforme a escala do Código de Processo Civil em vigor), sobre os valores em aberto até a presente data, que serão apurados em liquidação de sentença" (fl. 177, e-STJ). 4. Após a interposição de Apelação por ambas as partes, o apelo da parte autora foi provido e o da parte ré (Fazenda do Estado de São Paulo) desprovido, tendo o Tribunal mantido a condenação aos honorários sucumbenciais inalterados. 5. Constata-se, portanto, com relação ao recurso de Apelação interposto pela parte ré, ora embargados, que os critérios para a majoração dos honorários sucumbenciais foram devidamente preenchidos, uma vez que: a) a decisão recorrida (sentença) foi publicada em 29.8.2017 (fl. 178, e-STJ), portanto após a entrada em vigência do CPC/2015; b) o recurso foi integralmente desprovido pelo colegiado; e c) houve condenação ao pagamento de honorários na sentença, sendo devida a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. 6. Frise-se que é indiferente, para que haja a majoração de honorários em grau recursal, no caso, que a Apelação interposta pelos autores, ora embargantes, tenha sido provida, porque a majoração leva em conta os recursos interpostos individualmente. 7. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. 8. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que seja fixado os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo. 9. Ressalto que a majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos no §11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.804.904/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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