JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO. 1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelos ora embargantes em relação às penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível. 2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não assiste razão aos embargantes no pleito trazido nas contrarrazões do agravo interno, uma vez que, na esteira do que preconiza o art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que o agravo interno é o meio de impugnação adequado à espécie, porquanto busca atacar os fundamentos de decisão proferida monocraticamente, não se podendo afirmar que há manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.007/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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