- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO. 1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelos ora embargantes em relação às penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível. 2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não assiste razão aos embargantes no pleito trazido nas contrarrazões do agravo interno, uma vez que, na esteira do que preconiza o art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que o agravo interno é o meio de impugnação adequado à espécie, porquanto busca atacar os fundamentos de decisão proferida monocraticamente, não se podendo afirmar que há manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.791.446/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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