JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA. DUPLICATAS MERCANTIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 2. No caso, a pessoa jurídica executada adquiriu os produtos como revendedora de combustíveis e produtos derivados de petróleo, não os utilizando na condição de destinatária final. Consequentemente, não cabe a redução da multa moratória, de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.136.463/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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