- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA. DUPLICATAS MERCANTIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 2. No caso, a pessoa jurídica executada adquiriu os produtos como revendedora de combustíveis e produtos derivados de petróleo, não os utilizando na condição de destinatária final. Consequentemente, não cabe a redução da multa moratória, de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.136.463/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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