- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. DUPLICATA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL/EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. É ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que a prestação de serviços não foi adequadamente prestada, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (CPC/1973, art. 333, I, c/c o art. 334, IV). 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 557.718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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