- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS APÓS EMPREENDER FUGA DO LOCAL DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal - supostamente cometido no dia 1º/03/2011, pois teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido pelas costas, mesmo após caído no chão, motivado por ciúmes, visto que ele estaria se relacionando com sua ex-namorada. A prisão cautelar foi decretada em 10/09/2013, ocorrendo cumprimento da ordem no dia 15/10/2018. 2. Na espécie, a prisão preventiva do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada na aplicação da lei penal, tendo em vista haver empreendido fuga do local do delito, em que havia testemunha ocular (ex-namorada), e permanecido em local desconhecido por mais de 7 (sete) anos, mesmo após diversas tentativas de citação. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial, "ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir" (HC 503.330/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 111.909/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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