- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A fuga do réu do distrito da culpa é circunstância que, por si só, autoriza a decretação da custódia cautelar para se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo em vista que o Juízo processante afirma que efetuou diversas diligências para encontrar o Réu que não compareceu a diversos atos do processo por não ter sido localizado no endereço fornecido, reconhecer que não houve intenção de fuga acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 116.050/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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