- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO PARA O RESGATE DA PENA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal na negativa à concessão da prisão domiciliar ou da saída antecipada em regime aberto, pois as instâncias ordinárias indeferiram os pedidos sob o fundamento de que Presídio do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC possui ambiente adequado e separado para presos do regime semiaberto e que o sentenciado não preenche as condições para que lhe seja concedida a prisão domiciliar. 2. A concessão da prisão domiciliar nas hipóteses como a retratada nos autos depende da prévia observância dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS, como decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.710.674/MG, ao assentar a inviabilidade de se conceder o recolhimento domiciliar, como primeira opção, devendo ser precedido da adoção das seguintes medidas: "(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018). 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 494.279/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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