- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." III - Verifica-se, no presente caso, que a orientação referente à saída de outro sentenciado, para abertura de vaga, não foi observada pelo Juízo da Execução Penal, o que implica dizer que não foi atendida a orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF e dos parâmetros fixados pelo col. Supremo Tribunal Federal no RE 641.230 e por este Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.710.674/MG. IV - O eg. Tribunal a quo considerou, ainda, que não restou comprovado que o paciente se encontrava em local inadequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, pois permanecia em ala própria, separada dos detentos do regime fechado, e, ainda, gozava dos direitos inerentes ao regime intermediário, como trabalho externo e saída temporária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 474.005/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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