- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REGIME PRISIONAL FECHADO. FIXAÇÃO DO MODO MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A, E § 3º, DO CP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Inviável a fixação do modo inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, quando, não obstante o quantum de pena definitivamente irrogado ao acusado tenha sido superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, há circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), que afastaram a pena-base do mínimo legal, evidenciando que o modo mais gravoso de cumprimento de pena mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do CP. 2. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para reduzir a pena na segunda etapa da dosimetria, mantendo, todavia, o regime inicial fechado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.614/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.