- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - a acusada foi presa em flagrante na posse de armas e munições de uso restrito, além de camisetas com sinal identificador da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul e caminhonete objeto de furto - são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social da agravante, e demonstrando que a prisão é devida para acautelar-se a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.507/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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