- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Juntado com o agravo regimental as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, nada impede reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o recurso por falta de instrução e examinar seu mérito. 2. A prisão preventiva do Acusado foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, além do modus operandi: roubo a posto de gasolina cometido com ousadia que envolveu concurso de pessoas e emprego de arma de fogo com numeração suprimida, evidenciando, assim, a necessidade da prisão cautelar. 3. Ademais, a custódia cautelar do Recorrente está justificada na possibilidade concreta de reiteração delitiva, já que o Flagrado demonstra ser criminoso experiente e, inclusive, ostenta condenações anteriores pelos crimes de roubo e de furto, o que também justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo regimental provido para conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 117.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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