- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 25/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial considerada desfavorável, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância deve ser devidamente justificado. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias não aventaram qualquer justificação para elevar a reprimenda em fração superior à prudencialmente recomendada (1/6 para cada circunstância judicial desfavorável), de modo que o patamar aplicado na origem deve ser corrigido. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 490.298/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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