JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL APLICADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADO PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal argumenta que a decisão impugnada teria incorrido em supressão de instância, ao avaliar a adequação da fração empregada para promover a exasperação da pena-base, no quantum de 1/4 sobre o mínimo legal, pois o Tribunal de origem não teria se pronunciado, especificamente, sobre as razões de o incremento punitivo ter sido aplicado em patamar superior ao mínimo prudencialmente recomendado. - Verifica-se, contudo, que a instância a quo incorporou integralmente os fundamentos utilizados pelo juiz singular na fixação da reprimenda e do regime prisional inicial, ao considerá-los idôneos, não havendo, assim, que se falar em supressão de instância. - De todo modo, ainda que o acórdão da apelação criminal não tivesse, expressamente, confirmado a dosimetria da pena feita na sentença, por seus expressos termos, fato é que, constatando eventual ilegalidade flagrante na aplicação da reprimenda, pode esta Corte Superior desconsiderar a supressão de instância e conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para que ela seja sanada. E, no caso, constatou-se, de plano, a existência de ilegalidade flagrante na escolha da fração de exasperação da pena-base aplicada na sentença condenatória. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. - Na hipótese, a pena-base do agravado foi exasperada, em 1/4 sobre o mínimo legal, com fulcro no deslocamento de circunstância qualificadora do homicídio. O procedimento é aceito pela jurisprudência desta Corte Superior. - Contudo, no caso, o órgão julgador não chegou nem mesmo a indicar, precisamente, qual das duas qualificadoras reconhecidas foi valorada como circunstância judicial desfavorável. Assim, na ausência de uma justificativa concreta para o maior desvalor da vetorial, impunha-se que o quantum de incremento punitivo fosse mantido no patamar prudencial de 1/6 sobre o mínimo legal, com a correção da pena definitiva. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 488.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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