- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 12/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. PENHORA DE IMÓVEIS DEFERIDA. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que "(...) os executados agravantes nada trouxeram a sustentar seu pedido, quer sejam outros imóveis, fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme autorizado por lei (parágrafo único, art. 848, do novo CPC), preferindo ignorar os ditames legais no atual estágio avançado do feito (...)", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, em especial do contrato firmado entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.519.842/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)
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