- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.489.083/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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